terça-feira, 26 de agosto de 2008

CTPS - Indentidade Profissional do Empregado

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento oficial que serve como identificação profissional do empregado. Ela também é usada como um meio de prova das atividades laborais exercidas pelo empregado anteriormente, além de trazer todos os dados da relação de emprego, como o nome do empregador, o cargo exercido, sua remuneração, alterações no salário, anotações de férias e recolhimento do FGTS, além da data de admissão e dispensa do empregado o último emprego.

A utilização da CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, independente de ser urbano ou rural, mesmo que em caráter temporário.

Quem está obrigado a apresentar a CTPS para exercer sua ativdade profissional?

1) Os empregados urbanos ou rurais;
2) Os profissionais que exercem atividades remuneradas por conta própria (autônomos, avulsos, profissionais liberais);
3) Trabalhadores rurais não empregados que exploram pessoalmente a terra.
4) Trabalhadores domésticos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 5.859/72.

A utilização da CTPS nos dissídios envolvendo empresa e empregado serve para provar questões como o salário percebido, as férias gozadas ou concedidas e o tempo de serviço. É o que dispõe o inciso I, do artigo 40 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As anotações na CTPS são feitas pelo empregador. Entretanto, quando se tratar de anotações que visem alterar o estado civil do empregado, seus dependentes, ou registrar acidentes de trabalho, com finalidade de obtenção de benefícios previdenciários, caberá ao INSS fazê-las.

Presunção juris et de jure e Presunção juris tantum

O artigo 465 da CLT dispõe que a carteira de trabalho e suas anotações servem como prova do contrato de trabalho existente entre o empregador e o empregado.

Porém, em conformidade com a Súmula 12 do TST, as anotações realizadas pelo empregador não são de presunção juris et de jure, ou seja, de veracidade absoluta, uma vez que em juízo podem ser elididas por prova em contrário. Deste modo, possuem meramente presunção relativa, ou seja, a denominada presunção juris tantum.

Por derradeiro, o empregado poderá provar que trabalhou antes do período do registro, ou que seu salário anotado na CTPS é inferior ao recebido efetivamente, ou que o empregador realizou anotações de maneira incorreta, por erro, dolo ou fraude, caracterizando crimes puníveis nos termos da legislação penal.

Um dos princípios do Direito do Trabalho que prevalece nesses casos é o Princípio da Primazia da Realidade, ou Princípio da Realidade dos Fatos.

Ademais, até o mesmo o próprio STF, em súmula nº 225, menciona que o valor probatório das anotações feitas em Carteira Profissional não é absoluto.

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