quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Garantias Constitucionais do Empregado Doméstico

Empregados Domésticos
Aquelas pessoas maiores de 16 anos que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, em caráter constante (não eventual), no âmbito residencial destas, pertencem à categoria de empregado doméstico.
Exercem sua atividade profissional na própria residência do empregador.
Trabalhadores que integram a categoria:
  • Acompanhante de idosos;
  • Babá;
  • Caseiro, quando o sítio onde trabalha não possui finalidade lucrativa;
  • Cozinheiro(a);
  • Faxineiro(a);
  • Governanta;
  • Jardineiro;
  • Motorista particular;
  • Vigia, entre outras.

Direitos Constitucionais

É muito importante para o trabalhador conhecer os seus direitos, para evitar possíveis abusos por parte do empregador.

A Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, concedeu aos trabalhadores diversos direitos que visam a melhoria de sua condição social.

Os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos são:

  1. Salário Mínimo;
  2. Irredutibilidade salarial;
  3. Décimo terceiro salário;
  4. Repouso semanal remunerado;
  5. Férias anuais acrescidas de um terço do salário normal (férias de 30 dias);
  6. Licença à gestante com duração de 120 dias;
  7. Licença-paternidade de 5 dias;
  8. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias;
  9. Aposentadoria
  10. Previdência Social (inclusão no FGTS mediante requerimento do empregador)

A empregada doméstica tem direito ao vale-transporte.

Os trabalhadores domésticos não têm direito a:

  • Horas Extras;
  • Jornada de 8 horas diárias;
  • Jornada de 44 horas semanais. Contudo, não deve haver abusos por parte do empregador.
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

CTPS - Indentidade Profissional do Empregado

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento oficial que serve como identificação profissional do empregado. Ela também é usada como um meio de prova das atividades laborais exercidas pelo empregado anteriormente, além de trazer todos os dados da relação de emprego, como o nome do empregador, o cargo exercido, sua remuneração, alterações no salário, anotações de férias e recolhimento do FGTS, além da data de admissão e dispensa do empregado o último emprego.

A utilização da CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, independente de ser urbano ou rural, mesmo que em caráter temporário.

Quem está obrigado a apresentar a CTPS para exercer sua ativdade profissional?

1) Os empregados urbanos ou rurais;
2) Os profissionais que exercem atividades remuneradas por conta própria (autônomos, avulsos, profissionais liberais);
3) Trabalhadores rurais não empregados que exploram pessoalmente a terra.
4) Trabalhadores domésticos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 5.859/72.

A utilização da CTPS nos dissídios envolvendo empresa e empregado serve para provar questões como o salário percebido, as férias gozadas ou concedidas e o tempo de serviço. É o que dispõe o inciso I, do artigo 40 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As anotações na CTPS são feitas pelo empregador. Entretanto, quando se tratar de anotações que visem alterar o estado civil do empregado, seus dependentes, ou registrar acidentes de trabalho, com finalidade de obtenção de benefícios previdenciários, caberá ao INSS fazê-las.

Presunção juris et de jure e Presunção juris tantum

O artigo 465 da CLT dispõe que a carteira de trabalho e suas anotações servem como prova do contrato de trabalho existente entre o empregador e o empregado.

Porém, em conformidade com a Súmula 12 do TST, as anotações realizadas pelo empregador não são de presunção juris et de jure, ou seja, de veracidade absoluta, uma vez que em juízo podem ser elididas por prova em contrário. Deste modo, possuem meramente presunção relativa, ou seja, a denominada presunção juris tantum.

Por derradeiro, o empregado poderá provar que trabalhou antes do período do registro, ou que seu salário anotado na CTPS é inferior ao recebido efetivamente, ou que o empregador realizou anotações de maneira incorreta, por erro, dolo ou fraude, caracterizando crimes puníveis nos termos da legislação penal.

Um dos princípios do Direito do Trabalho que prevalece nesses casos é o Princípio da Primazia da Realidade, ou Princípio da Realidade dos Fatos.

Ademais, até o mesmo o próprio STF, em súmula nº 225, menciona que o valor probatório das anotações feitas em Carteira Profissional não é absoluto.

Carta aos Advogados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou sua manifestação acerca da aprovação da Lei nº 11.767/2008, que trata da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado.

Além de ser um marco na história do Direito Brasileiro, é um exemplo do esforço realizado para que as garantias constitucionais sejam respeitadas, e para que o cidadão não tenha sua defesa bisbilhotada ou espiada por aqueles encarregados da investigação, acusação e julgamento.

Mais uma afronta ao Direito de Defesa foi vencida, com a aprovação desta lei.

Resta-nos agora lutar para que outros projetos de lei, que já encontram-se em andamento, possam ser aprovados, e assim as prerrogativas dos advogados sejam respeitadas, fazendo com que o exercício da advocacia seja feito com autonomia e, assim, respeitado o nosso dever perante a sociedade.

Confira na íntegra o conteúdo da carta clicando no link abaixo.

http://www.oab.org.br/banners/carta110808.pdf